Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNASeção I - Da Competência em Razão do Valor e da Matéria

Art. 92

CPC 1973 · Art. 92

2 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 30/08/2022.

Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:

I - o processo de insolvência;

II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art92

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