Art. 97
5 acórdãos e 46 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/06/2026.
Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
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