Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNASeção III - Da Competência Territorial

Art. 98

CPC 1973 · Art. 98

5 acórdãos e 10 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/08/2026.

Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art98

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