PARTE GERALTÍTULO V - DO VALOR DA CAUSA

Art. 293

Código de Processo Civil · Art. 293

1.400 acórdãos e 1.328 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

1.400 acórdãos de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo194 TJDFT · 165 TJSC · 142 TJRJ · 141 TJPR · 137 TJRS · 106 TJRN · 101 TJSP · 77 TJMG · 63 TJCE · 58 TJPE · 38 TJTO · 35 TJMS · 32 STJ · 27 TJPA · 25 TJES · 20 TJRO · 15 TJPI · 8 TJRR · 7 TRF1 · 6 STF · 3 CARF
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1.328 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo675 STJ · 183 TJSC · 178 TJDFT · 68 STF · 53 TJRS · 46 TJCE · 42 TJRJ · 42 TJPR · 20 TJPE · 13 TJSP · 4 TJMG · 4 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art293

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