PARTE GERALTÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 294

Código de Processo Civil · Art. 294

3.720 acórdãos e 5.138 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/10/2026.

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

3.720 acórdãos de TJRN, TJMS e outros tribunais citam este artigo1.036 TJRN · 570 TJMS · 511 TJRJ · 310 TJPR · 287 TJSP · 213 TJRS · 195 TJMG · 152 TJPE · 96 TJDFT · 68 TJES · 56 TJSC · 56 TJRO · 49 TJPA · 32 TJCE · 28 STJ · 22 TJTO · 15 TRF1 · 12 TJPI · 5 TRF3 · 2 STF · 2 TJMT · 2 TJRR · 1 TRF5
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5.138 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo2.519 TJDFT · 1.171 TJSC · 758 STJ · 137 TJSP · 134 TJPE · 127 TRF1 · 80 TJPR · 70 TJRS · 64 TJCE · 35 STF · 22 TJRJ · 15 TJMG · 6 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art294

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