PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

Art. 312

Código de Processo Civil · Art. 312

564 acórdãos e 812 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

564 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo83 TJPR · 79 TJDFT · 59 TJRJ · 52 TJSP · 48 STJ · 35 TJMG · 35 TJES · 27 TJRS · 26 TJSC · 23 TJRN · 17 TJPE · 16 TJPA · 13 TJCE · 11 TJTO · 10 TJMS · 9 TJPI · 5 TJRO · 5 TRF1 · 4 TJBA · 2 TRF3 · 2 TJGO · 1 STF · 1 TJMT · 1 TJRR
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812 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo441 STJ · 111 TJPE · 100 TJSC · 46 TJDFT · 28 TJPR · 18 TJCE · 15 STF · 14 TRF1 · 13 TJBA · 13 TJSP · 11 TJRS · 2 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art312

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