PARTE GERALTÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 313

Código de Processo Civil · Art. 313

Incluído pela Lei 13.363/2016. 24.214 acórdãos e 27.340 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026. Nos 61 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 72,1% negaram provimento ou a ordem, 24,6% não conheceram do recurso, 3,3% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.363/2016

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII - nos demais casos que este Código regula.

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

§ 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

Como o STJ vem decidindo

61 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 12/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 72,1%negaram provimento ou a ordem44
  • 24,6%não conheceram do recurso15
  • 3,3%concederam ou deram provimento2

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

24.214 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo3.352 TJSP · 3.147 TJDFT · 3.080 TJRJ · 2.213 TJMG · 1.825 TJRN · 1.760 TJPR · 1.684 TJRS · 1.405 TJPI · 1.357 TJSC · 1.321 TJTO · 597 TJCE · 576 TJPE · 493 STJ · 476 TJMS · 334 TJES · 257 TJPA · 186 TJRO · 95 TRF1 · 25 TJRR · 11 CARF · 4 TJBA · 4 TJGO · 3 STF · 3 TRF3 · 3 TCEPR · 2 TRF5 · 1 TJMT
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27.340 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo8.597 TJDFT · 8.178 STJ · 4.333 TJSC · 1.338 TJPR · 1.227 TJRJ · 1.010 TJRS · 720 TJSP · 663 TRF1 · 590 TJCE · 505 TJPE · 116 STF · 60 TJMG · 2 TRF6 · 1 TJBA
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