PARTE GERALTÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 314

Código de Processo Civil · Art. 314

4.223 acórdãos e 1.454 decisões monocráticas de TJTO, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

4.223 acórdãos de TJTO, TJRJ e outros tribunais citam este artigo2.704 TJTO · 263 TJRJ · 181 TJRS · 166 TJDFT · 162 TJRN · 129 TJMG · 127 TJSP · 112 TJPE · 85 TJCE · 78 TJPR · 59 TJMS · 43 TJES · 33 TJSC · 21 TJPI · 20 STJ · 20 TJPA · 10 TJRO · 4 STF · 3 TRF1 · 1 TJAL · 1 TJRR · 1 TRF3
Ver todos os 4.223 acórdãos
1.454 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo517 STJ · 295 TJDFT · 165 TJSC · 108 TJPE · 89 TJRS · 83 TJPR · 61 TJCE · 55 TJRJ · 47 TJSP · 15 TRF1 · 13 STF · 6 TJMG
Ver todas as 1.454 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art314

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita