Art. 1

Comissões Parlamentares de Inquérito · Art. 1

Redação atual dada pela Lei 13.367/2016.

Histórico de alterações
2016alterado · Lei 13.367/2016

Art. 1o As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do § 3o do art. 58 da Constituição Federal , terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo.

(Redação dada pela Lei nº 13.367, de 2016)

Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente.

(Redação dada pela Lei nº 13.367, de 2016)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1952-03-18;1579!art1

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