Art. 2

Comissões Parlamentares de Inquérito · Art. 2

Redação atual dada pela Lei 13.367/2016. 3 decisões monocráticas do STF e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 29/05/2026.

Histórico de alterações
2016alterado · Lei 13.367/2016

Art. 2o No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

(Redação dada pela Lei nº 13.367, de 2016)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1952-03-18;1579!art2

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