Art. 3-A

Comissões Parlamentares de Inquérito · Art. 3-A

Incluído pela Lei 13.367/2016.

Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.367/2016

Art. 3o -A.

Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.

(Incluído pela Lei nº 13.367, de 2016)

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