Art. 3-A
Incluído pela Lei 13.367/2016.
Art. 3o -A.
Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.
(Incluído pela Lei nº 13.367, de 2016)
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