Homicídio simples
Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:
I - no caso do art. 205:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos;
II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;
Homicídio qualificado
III - no caso do § 2° do art. 205:
Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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