PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO I - DO HOMICÍDIO

Homicídio simples

Código Penal Militar · Art. 400

Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:

I - no caso do art. 205:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos;

II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

Homicídio qualificado

III - no caso do § 2° do art. 205:

Pena - morte, grau máximo;

reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art400

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