PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO II - DO GENOCÍDIO

Genocídio

Código Penal Militar · Art. 401

Art. 401. Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208:

Pena - morte, grau máximo;

reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art401

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