TÍTULO II - DO INQUÉRITO POLICIAL

Todas as peças do inquérito policial serão, num

Código de Processo Penal · Art. 10

116 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/06/2026.

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.

§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

116 decisões do STJ e do STF citam este artigo85 STJ · 31 STF
Ver todas as 116 decisões
10 conteúdos da Criminal Player citam este artigo2 aulas · 8 artigos

Mostrando os 4 mais recentes de 10.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art10