TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO V - DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

Art. 122

Código de Processo Penal · Art. 122

Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 10 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2025.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133 , decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas ( art. 74, II, a e b do Código Penal ) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

10 decisões do STJ e do STF citam este artigo6 STJ · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art122

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