TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Art. 125

Código de Processo Penal · Art. 125

104 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.

Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

104 decisões do STJ e do STF citam este artigo91 STJ · 13 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art125

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