TÍTULO II - DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 13

Código de Processo Penal · Art. 13

241 acórdãos e 211 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV - representar acerca da prisão preventiva.

241 acórdãos de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo47 TJRJ · 44 STJ · 44 TJSP · 31 TRF3 · 19 TJPR · 15 STF · 8 TJMG · 6 TJDFT · 6 TJMS · 5 TJBA · 5 TJCE · 5 TJSC · 3 TJPI · 2 TJES · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art13

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