TÍTULO II - DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 13

Código de Processo Penal · Art. 13

61 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/06/2026.

Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV - representar acerca da prisão preventiva.

61 decisões do STJ e do STF citam este artigo46 STJ · 15 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art13