TÍTULO II - DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 13
Código de Processo Penal · Art. 13
61 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/06/2026.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Rel. Messod Azulay Neto · 02/06/2026
Rel. Messod Azulay Neto · 25/05/2026
Rel. Messod Azulay Neto · 29/04/2026
Lorenzo Parodi · 2024
Alexandre Morais da Rosa · 2024
Alexandre Morais da Rosa · 2023
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