Requisição de dados cadastrais
Incluído pela Lei 13.344/2016. 11 acórdãos e 10 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148 , 149 e 149-A , no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
I - o nome da autoridade requisitante;
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
- Art. 9: Formalização do inquérito policial
- Art. 10
- Art. 11
- Art. 12: Acompanhamento do inquérito policial
- Art. 13
- Art. 13-B: Localização de vítimas e suspeitos
- Art. 14: Requerimento de diligências
- Art. 14-A: Defesa de servidor investigado
- Art. 15: Curador ao indiciado menor
- Art. 16
- Art. 17: Arquivamento de inquérito policial
- Art. 18: Novas diligências após arquivamento
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