Art. 16
242 acórdãos e 134 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026. Nos 36 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 97,2% negaram provimento ou a ordem, 2,8% concederam ou deram provimento.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
36 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 08/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Devolver o inquérito à polícia reabre o prazo da denúncia?
- O Ministério Público pode devolver o inquérito à polícia para novas diligências?
- O prazo da denúncia conta da prisão ou da chegada dos autos ao Ministério Público?
- O que fazer quando o Ministério Público perde o prazo para denunciar com o réu preso?
- Art. 11
- Art. 12: Acompanhamento do inquérito policial
- Art. 13
- Art. 13-A: Requisição de dados cadastrais
- Art. 13-B: Localização de vítimas e suspeitos
- Art. 14: Requerimento de diligências
- Art. 14-A: Defesa de servidor investigado
- Art. 15: Curador ao indiciado menor
- Art. 17: Arquivamento de inquérito policial
- Art. 18: Novas diligências após arquivamento
- Art. 19: Remessa dos autos em ação privada
- Art. 20: Sigilo do inquérito policial
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