Sigilo do inquérito policial
Redação atual dada pela Lei 12.681/2012. 321 acórdãos e 354 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
(Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 6.900, de 14.4.1981
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
Mostrando os 4 mais recentes de 11.
- Art. 13-A: Requisição de dados cadastrais
- Art. 13-B: Localização de vítimas e suspeitos
- Art. 14: Requerimento de diligências
- Art. 14-A: Defesa de servidor investigado
- Art. 15: Curador ao indiciado menor
- Art. 16
- Art. 17: Arquivamento de inquérito policial
- Art. 18: Novas diligências após arquivamento
- Art. 19: Remessa dos autos em ação privada
- Art. 21: Incomunicabilidade do indiciado
- Art. 22: Diligências em circunscrição diversa
- Art. 23: Comunicação ao Instituto de Identificação
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