Incomunicabilidade do indiciado
Redação atual dada pela Lei 5.010/1966. 163 acórdãos e 284 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)
(Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. A incomunicabilidade não excederá de três dias.
- Art. 13-A: Requisição de dados cadastrais
- Art. 13-B: Localização de vítimas e suspeitos
- Art. 14: Requerimento de diligências
- Art. 14-A: Defesa de servidor investigado
- Art. 15: Curador ao indiciado menor
- Art. 16
- Art. 17: Arquivamento de inquérito policial
- Art. 18: Novas diligências após arquivamento
- Art. 19: Remessa dos autos em ação privada
- Art. 20: Sigilo do inquérito policial
- Art. 22: Diligências em circunscrição diversa
- Art. 23: Comunicação ao Instituto de Identificação
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