TÍTULO II - DO INQUÉRITO POLICIAL

Incomunicabilidade do indiciado

Código de Processo Penal · Art. 21
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 5.010/1966. 45 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.

Histórico de alterações
1966alterado · Lei 5.010/1966

Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)

(Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. A incomunicabilidade não excederá de três dias.

45 decisões do STJ e do STF citam este artigo31 STJ · 14 STF
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3 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 aula · 2 artigos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art21