TÍTULO II - DO INQUÉRITO POLICIAL

Incomunicabilidade do indiciado

Código de Processo Penal · Art. 21
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 5.010/1966. 163 acórdãos e 284 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Histórico de alterações
1966alterado · Lei 5.010/1966

Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)

(Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. A incomunicabilidade não excederá de três dias.

163 acórdãos de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo61 TJPR · 27 STJ · 17 STF · 17 TJSP · 12 TJRJ · 9 TJDFT · 9 TJMG · 2 TJBA · 2 TJCE · 2 TJSC · 2 TJRS · 2 TRF3 · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art21

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