TÍTULO II - DO INQUÉRITO POLICIAL

Diligências em circunscrição diversa

Código de Processo Penal · Art. 22
rubrica editorial

209 acórdãos e 63 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

209 acórdãos de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo122 TJPR · 21 STJ · 13 TJRJ · 10 TRF1 · 9 TJSP · 8 STF · 8 TJBA · 5 TJCE · 5 TJMG · 2 TJPE · 2 TJPA · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJMS · 1 TRF3
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art22

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