TÍTULO II - DO INQUÉRITO POLICIAL

Comunicação ao Instituto de Identificação

Código de Processo Penal · Art. 23
rubrica editorial

106 acórdãos e 50 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

106 acórdãos de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo22 TJRJ · 19 STJ · 15 TJPR · 13 TJSP · 10 STF · 8 TJBA · 3 TJDFT · 3 TJCE · 3 TJSC · 3 TRF3 · 2 TJMG · 2 TJPI · 1 TJPA · 1 TJES · 1 TRF1
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50 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo33 STJ · 9 STF · 3 TJBA · 2 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJSP · 1 TRF1
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