TÍTULO II - DO INQUÉRITO POLICIAL
Comunicação ao Instituto de Identificação
Código de Processo Penal · Art. 23
rubrica editorial
31 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
Rel. Ribeiro Dantas · 17/06/2026
Rel. Messod Azulay Neto · 02/06/2026
Rel. Ribeiro Dantas · 22/04/2026