TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL

Ação penal pública

Código de Processo Penal · Art. 24
rubrica editorial

Incluído pela Lei 8.699/1993. 280 acórdãos e 256 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Histórico de alterações
1993incluído · Lei 8.699/1993

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

(Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

280 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo104 TJSP · 47 STJ · 29 TJPR · 26 TJDFT · 18 STF · 13 TJRJ · 8 TJCE · 7 TJSC · 7 TJMG · 6 TRF1 · 5 TRF3 · 3 TJBA · 3 TJPI · 2 TJES · 1 TJPE · 1 TJPA
Ver todos os 280 acórdãos
256 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo178 STJ · 54 STF · 11 TJBA · 5 TJSC · 5 TRF1 · 3 TJDFT
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