Início da ação penal em contravenção
183 acórdãos e 75 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Mostrando os 4 mais recentes de 7.
- Art. 24: Ação penal pública
- Art. 25
- Art. 27: Notícia de crime
- Art. 28: Arquivamento do inquérito policial
- Art. 28-A: Acordo de não persecução penal
- Art. 29: Ação privada subsidiária da pública
- Art. 30
- Art. 31: Legitimidade sucessória para queixa
- Art. 32: Advogado dativo na ação privada
- Art. 33: Curador especial para ofendido incapaz
- Art. 34
- Art. 36: Preferência para ajuizamento da queixa
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