TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL

Acordo de não persecução penal

Código de Processo Penal · Art. 28-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 1.053 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/07/2026. Nos 535 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 86,0% negaram provimento ou a ordem, 5,2% não conheceram do recurso, 8,8% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 28-A.

Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

(Vide ADI 6.298)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

(Vide ADI 6.298)

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;

ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

(Vide ADI 6.298)

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

(Vide ADI 6.298)

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

(Vide ADI 6.298)

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

(Vide ADI 6.298)

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

§ 10.

Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

Como o STJ vem decidindo

535 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 86,0%negaram provimento ou a ordem460
  • 5,2%não conheceram do recurso28
  • 8,8%concederam ou deram provimento47

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28-A