Arquivamento do inquérito policial
Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 2.978 acórdãos e 2.434 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026. Nos 252 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 85,3% negaram provimento ou a ordem, 3,6% não conheceram do recurso, 10,7% concederam ou deram provimento.
Art. 28.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência)
(Vide ADI 6.298)
(Vide
ADI 6.300 )
(Vide ADI 6.305)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência)
(Vide ADI 6.298)
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
252 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 50.
- A vítima pode discordar do arquivamento do inquérito? Qual é o prazo?
- E se o Ministério Público não propõe a suspensão condicional do processo?
- Inquérito arquivado pode ser reaberto?
- O Ministério Público pode devolver o inquérito à polícia para novas diligências?
- Quem ordena o arquivamento do inquérito policial?
- Art. 24: Ação penal pública
- Art. 25
- Art. 26: Início da ação penal em contravenção
- Art. 27: Notícia de crime
- Art. 28-A: Acordo de não persecução penal
- Art. 29: Ação privada subsidiária da pública
- Art. 30
- Art. 31: Legitimidade sucessória para queixa
- Art. 32: Advogado dativo na ação privada
- Art. 33: Curador especial para ofendido incapaz
- Art. 34
- Art. 36: Preferência para ajuizamento da queixa
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita