Ação privada subsidiária da pública
441 acórdãos e 320 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026. Nos 45 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 88,9% negaram provimento ou a ordem, 6,7% não conheceram do recurso, 4,4% concederam ou deram provimento.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
45 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 10/2024 e 06/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 8.
- Art. 24: Ação penal pública
- Art. 25
- Art. 26: Início da ação penal em contravenção
- Art. 27: Notícia de crime
- Art. 28: Arquivamento do inquérito policial
- Art. 28-A: Acordo de não persecução penal
- Art. 30
- Art. 31: Legitimidade sucessória para queixa
- Art. 32: Advogado dativo na ação privada
- Art. 33: Curador especial para ofendido incapaz
- Art. 34
- Art. 36: Preferência para ajuizamento da queixa
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