TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL

Ação privada subsidiária da pública

Código de Processo Penal · Art. 29
rubrica editorial

126 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026. Nos 42 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 88,1% negaram provimento ou a ordem, 7,1% não conheceram do recurso, 4,8% concederam ou deram provimento.

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Como o STJ vem decidindo

42 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 10/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 88,1%negaram provimento ou a ordem37
  • 7,1%não conheceram do recurso3
  • 4,8%concederam ou deram provimento2

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

126 decisões do STJ e do STF citam este artigo90 STJ · 36 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art29