Art. 30
84 acórdãos e 96 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
- Art. 24: Ação penal pública
- Art. 25
- Art. 26: Início da ação penal em contravenção
- Art. 27: Notícia de crime
- Art. 28: Arquivamento do inquérito policial
- Art. 28-A: Acordo de não persecução penal
- Art. 29: Ação privada subsidiária da pública
- Art. 31: Legitimidade sucessória para queixa
- Art. 32: Advogado dativo na ação privada
- Art. 33: Curador especial para ofendido incapaz
- Art. 34
- Art. 36: Preferência para ajuizamento da queixa
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