TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL
Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos
Código de Processo Penal · Art. 30
37 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Rel. Ribeiro Dantas · 09/06/2026
Rel. Reynaldo Soares da Fonseca · 10/03/2026
Rel. Joel Ilan Paciornik · 23/12/2025