TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Impedimento do juiz na investigação

Código de Processo Penal · Art. 3-D
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 43 acórdãos e 52 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

(Vide ADI 6.298)

(Vide ADI 6.299)

(Vide

ADI 6.300 )

(Vide ADI 6.305)

Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

(Vide ADI 6.298)

(Vide ADI 6.299)

52 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo38 STJ · 10 STF · 2 TJDFT · 1 TJBA · 1 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3-D

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