Impedimento do juiz na investigação
Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 43 acórdãos e 52 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência)
(Vide ADI 6.298)
(Vide ADI 6.299)
(Vide
ADI 6.300 )
(Vide ADI 6.305)
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência)
(Vide ADI 6.298)
(Vide ADI 6.299)
- Art. 1: Aplicação do Código de Processo Penal
- Art. 2: Aplicação imediata da lei processual
- Art. 3: Interpretação da lei processual penal
- Art. 3-A: Juiz das Garantias
- Art. 3-B: Atribuições do juiz das garantias
- Art. 3-C: Competência do juiz das garantias
- Art. 3-E: Designação do juiz das garantias
- Art. 3-F: Tratamento do preso e divulgação à imprensa
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