Legitimidade sucessória para queixa
87 acórdãos e 186 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/10/2026.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
- Art. 25
- Art. 26: Início da ação penal em contravenção
- Art. 27: Notícia de crime
- Art. 28: Arquivamento do inquérito policial
- Art. 28-A: Acordo de não persecução penal
- Art. 29: Ação privada subsidiária da pública
- Art. 30
- Art. 32: Advogado dativo na ação privada
- Art. 33: Curador especial para ofendido incapaz
- Art. 34
- Art. 36: Preferência para ajuizamento da queixa
- Art. 37
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