TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL

Legitimidade sucessória para queixa

Código de Processo Penal · Art. 31
rubrica editorial

87 acórdãos e 186 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/10/2026.

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

87 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo16 STJ · 14 TJSP · 12 TJPR · 10 STF · 8 TJRJ · 7 TJMG · 6 TJDFT · 3 TJBA · 3 TRF1 · 3 TRF3 · 2 TJCE · 1 TJSC · 1 TJRS · 1 TJPA
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186 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo112 STJ · 32 STF · 14 TJRJ · 10 TJDFT · 6 TJBA · 6 TRF1 · 4 TJSC · 2 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art31

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