TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL
Legitimidade sucessória para queixa
Código de Processo Penal · Art. 31
rubrica editorial
25 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2025.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 17/06/2025
Rel. Daniela Teixeira · 30/10/2024
Rel. Messod Azulay Neto · 06/09/2024