TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL

Legitimidade sucessória para queixa

Código de Processo Penal · Art. 31
rubrica editorial

25 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2025.

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

25 decisões do STJ e do STF citam este artigo15 STJ · 10 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art31