TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL
Advogado dativo na ação privada
Código de Processo Penal · Art. 32
rubrica editorial
18 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/03/2026.
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
§ 2o Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
Rel. Joel Ilan Paciornik · 10/03/2026
Rel. Rogerio Schietti Cruz · 20/02/2026
Rel. Gilmar Mendes · 13/10/2025