TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Reforço da fiança

Código de Processo Penal · Art. 340
rubrica editorial

20 acórdãos e 13 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

III - quando for inovada a classificação do delito.

Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

20 acórdãos de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo7 STJ · 7 TRF3 · 1 TJSP · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJPR · 1 TJPA · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art340

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