TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL

Art. 40

Código de Processo Penal · Art. 40

219 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/07/2026. Nos 59 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 91,5% negaram provimento ou a ordem, 6,8% não conheceram do recurso, 1,7% concederam ou deram provimento.

Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Como o STJ vem decidindo

59 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 09/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 91,5%negaram provimento ou a ordem54
  • 6,8%não conheceram do recurso4
  • 1,7%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

219 decisões do STJ e do STF citam este artigo176 STJ · 43 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art40