TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL

Art. 40

Código de Processo Penal · Art. 40

686 acórdãos e 544 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026. Nos 72 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 93,1% negaram provimento ou a ordem, 5,6% não conheceram do recurso, 1,4% concederam ou deram provimento.

Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Como o STJ vem decidindo

72 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 09/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 93,1%negaram provimento ou a ordem67
  • 5,6%não conheceram do recurso4
  • 1,4%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

686 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo180 STJ · 149 TJSP · 54 TJRJ · 50 TRF1 · 48 TRF3 · 44 STF · 44 TJSC · 36 TJDFT · 27 TJPR · 19 TJBA · 14 TJMG · 7 TJMS · 6 TJES · 4 TJCE · 3 TJPI · 1 TJPE
Ver todos os 686 acórdãos
544 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo290 STJ · 117 STF · 101 TJSC · 14 TRF1 · 13 TJBA · 3 TJDFT · 3 TJRJ · 3 TJSP
Ver todas as 544 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art40

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