Art. 40
686 acórdãos e 544 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026. Nos 72 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 93,1% negaram provimento ou a ordem, 5,6% não conheceram do recurso, 1,4% concederam ou deram provimento.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
72 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 09/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 33: Curador especial para ofendido incapaz
- Art. 34
- Art. 36: Preferência para ajuizamento da queixa
- Art. 37
- Art. 38: Decadência do direito de queixa
- Art. 39: Representação do ofendido
- Art. 41: Requisitos da denúncia ou queixa
- Art. 42
- Art. 44: Procuração para oferecimento de queixa
- Art. 45: Aditamento da queixa pelo Ministério Público
- Art. 46: Prazos para oferecimento da denúncia
- Art. 47: Requisição de esclarecimentos e documentos
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