TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL
Aditamento da queixa pelo Ministério Público
Código de Processo Penal · Art. 45
rubrica editorial
34 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 19/05/2026.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
Rel. Messod Azulay Neto · 19/05/2026
Rel. Joel Ilan Paciornik · 12/05/2026
Rel. Joel Ilan Paciornik · 11/05/2026