Prazos para oferecimento da denúncia
917 acórdãos e 881 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial ( art. 16 ), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
- A denúncia oferecida fora do prazo é nula?
- Devolver o inquérito à polícia reabre o prazo da denúncia?
- O prazo da denúncia conta da prisão ou da chegada dos autos ao Ministério Público?
- O prazo para denunciar é diferente na Lei de Drogas?
- O que fazer quando o Ministério Público perde o prazo para denunciar com o réu preso?
- Qual é o prazo para o Ministério Público oferecer denúncia?
- Art. 39: Representação do ofendido
- Art. 40
- Art. 41: Requisitos da denúncia ou queixa
- Art. 42
- Art. 44: Procuração para oferecimento de queixa
- Art. 45: Aditamento da queixa pelo Ministério Público
- Art. 47: Requisição de esclarecimentos e documentos
- Art. 48: Indivisibilidade da ação penal privada
- Art. 49: Renúncia extensiva ao direito de queixa
- Art. 50: Renúncia expressa do direito de queixa
- Art. 51: Efeitos do perdão entre querelados
- Art. 52
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