TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL

Requisição de esclarecimentos e documentos

Código de Processo Penal · Art. 47
rubrica editorial

322 acórdãos e 69 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art47

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