TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção XIII - Do Questionário e sua Votação

Decisão por maioria de votos

Código de Processo Penal · Art. 489
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 217 acórdãos e 289 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 489. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

217 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo65 STJ · 38 TJSP · 32 TJRN · 14 STF · 14 TJGO · 9 TJSC · 7 TJPR · 6 TJRJ · 6 TJRS · 6 TJMT · 5 TJDFT · 4 TJMG · 3 TJBA · 2 TJPE · 2 TJPA · 2 TRF3 · 1 TJCE · 1 TJAL
Ver todos os 217 acórdãos
289 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo200 STJ · 31 STF · 21 TJDFT · 15 TJPR · 6 TJBA · 4 TJCE · 4 TRF1 · 3 TJSC · 2 TJSP · 2 TST · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art489

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