TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

Art. 529

Código de Processo Penal · Art. 529

62 acórdãos e 31 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

62 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo31 STJ · 8 TJSP · 5 TJMA · 4 TJMG · 3 STF · 3 TRF4 · 2 TJPR · 1 TJBA · 1 TJSC · 1 TJRS · 1 TJMT · 1 TJGO · 1 TJSE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art529

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