TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

Termo de apreensão de bens

Código de Processo Penal · Art. 530-C
rubrica editorial

Incluído pela Lei 10.695/0. 70 acórdãos e 35 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Histórico de alterações
0incluído · Lei 10.695/0

Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

70 acórdãos de TJMG, TJRS e outros tribunais citam este artigo15 TJMG · 14 TJRS · 8 TJRJ · 6 TJSP · 6 TJMT · 4 TJRN · 2 TJDFT · 2 TJSC · 2 TJPR · 2 TJRR · 2 TJMA · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJPE · 1 TJAL · 1 TRF3 · 1 TJPB · 1 TRF5
Ver todos os 70 acórdãos
35 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo21 STJ · 10 STF · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJSP · 1 TJPR
Ver todas as 35 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art530-C

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