TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL

Art. 58

Código de Processo Penal · Art. 58

1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 25/06/2025.

Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art58