TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL

Art. 58

Código de Processo Penal · Art. 58

11 acórdãos e 17 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/09/2026.

Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art58

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