Extinção da punibilidade
5.847 acórdãos e 5.042 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026. Nos 107 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 72,0% negaram provimento ou a ordem, 14,0% não conheceram do recurso, 14,0% concederam ou deram provimento.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
107 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 50: Renúncia expressa do direito de queixa
- Art. 51: Efeitos do perdão entre querelados
- Art. 52
- Art. 53: Curador para aceitação de perdão
- Art. 54: Aceitação do perdão por menor
- Art. 55: Aceitação do perdão por procurador
- Art. 56: Perdão extraprocessual expresso
- Art. 57: Prova da renúncia ou perdão tácitos
- Art. 58
- Art. 59: Aceitação do perdão extraprocessual
- Art. 60: Perempção da ação penal privada
- Art. 62: Extinção da punibilidade por morte
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