Perempção da ação penal privada
224 acórdãos e 107 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 ;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
- Art. 50: Renúncia expressa do direito de queixa
- Art. 51: Efeitos do perdão entre querelados
- Art. 52
- Art. 53: Curador para aceitação de perdão
- Art. 54: Aceitação do perdão por menor
- Art. 55: Aceitação do perdão por procurador
- Art. 56: Perdão extraprocessual expresso
- Art. 57: Prova da renúncia ou perdão tácitos
- Art. 58
- Art. 59: Aceitação do perdão extraprocessual
- Art. 61: Extinção da punibilidade
- Art. 62: Extinção da punibilidade por morte
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