TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL

Perempção da ação penal privada

Código de Processo Penal · Art. 60
rubrica editorial

224 acórdãos e 107 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 ;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

224 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo30 TJSP · 29 TJDFT · 28 TJRJ · 26 TJPR · 24 STJ · 17 STF · 14 TJSC · 13 TJMG · 13 TRF1 · 11 TJBA · 8 TJCE · 3 TJPE · 3 TJPI · 3 TRF3 · 1 TJPA · 1 TJAL
Ver todos os 224 acórdãos
107 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo55 STJ · 25 STF · 11 TJBA · 6 TJDFT · 4 TJSC · 4 TJSP · 1 TJCE · 1 TRF1
Ver todas as 107 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art60

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