TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO V - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

Art. 613

Código de Processo Penal · Art. 613

258 acórdãos e 133 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610 , com as seguintes modificações:

I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

II - os prazos serão ampliados ao dobro;

III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.

258 acórdãos de TJPI, TRF1 e outros tribunais citam este artigo74 TJPI · 71 TRF1 · 35 STJ · 13 STF · 11 TJSP · 7 TJRS · 6 TJCE · 5 TJPR · 5 TJRN · 4 TJPE · 4 TJGO · 3 TJDFT · 3 TJMG · 3 TJMS · 3 TJMA · 2 TJBA · 2 TJPA · 2 TRF3 · 1 TJRJ · 1 TJAM · 1 TRF4 · 1 TJPB · 1 TRF2
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133 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo63 STJ · 19 STF · 13 TRF1 · 12 TJBA · 7 TRF6 · 4 TJPR · 3 TJDFT · 3 TJCE · 3 TJSP · 3 TRF4 · 1 TJGO · 1 TJMA · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art613

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