TÍTULO IV - DA AÇÃO CIVIL

Execução civil da sentença condenatória

Código de Processo Penal · Art. 63
rubrica editorial

Incluído pela Lei 11.719/2008. 92 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/05/2026.

Histórico de alterações
2008incluído · Lei 11.719/2008

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único.

Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

92 decisões do STJ e do STF citam este artigo76 STJ · 16 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art63