TÍTULO IV - DA AÇÃO CIVIL

Execução civil da sentença condenatória

Código de Processo Penal · Art. 63
rubrica editorial

Incluído pela Lei 11.719/2008. 505 acórdãos e 275 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Histórico de alterações
2008incluído · Lei 11.719/2008

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único.

Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

505 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo117 TJPR · 92 TJSP · 77 STJ · 48 TJDFT · 41 TJSC · 27 TJRJ · 24 TJMG · 16 STF · 15 TRF3 · 14 TJBA · 9 TJMS · 7 TRF1 · 6 TJRS · 6 TJES · 1 TJCE · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TJPI · 1 TJMT · 1 TJTO
Ver todos os 505 acórdãos
275 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo217 STJ · 27 STF · 10 TJSC · 8 TJDFT · 5 TJBA · 4 TJSP · 3 TRF1 · 1 TJRJ
Ver todas as 275 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art63

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