Execução civil da sentença condenatória
Incluído pela Lei 11.719/2008. 92 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/05/2026.
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).