TÍTULO IV - DA AÇÃO CIVIL

Art. 68

Código de Processo Penal · Art. 68

583 acórdãos e 327 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026. Nos 54 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 85,2% negaram provimento ou a ordem, 5,6% não conheceram do recurso, 9,3% concederam ou deram provimento.

Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre ( art. 32, §§ 1o e 2o ), a execução da sentença condenatória ( art. 63 ) ou a ação civil ( art. 64 ) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

Como o STJ vem decidindo

54 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 85,2%negaram provimento ou a ordem46
  • 5,6%não conheceram do recurso3
  • 9,3%concederam ou deram provimento5

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

583 acórdãos de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo206 TJPR · 113 STJ · 76 TJSP · 51 TJRJ · 33 TJBA · 31 STF · 19 TJCE · 10 TJSC · 10 TJPE · 9 TJDFT · 7 TJMG · 7 TRF3 · 6 TRF1 · 2 TJPA · 2 TJPI · 1 TJMS
Ver todos os 583 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art68

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