TÍTULO IV - DA AÇÃO CIVIL

Art. 68

Código de Processo Penal · Art. 68

148 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026. Nos 46 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 84,8% negaram provimento ou a ordem, 4,3% não conheceram do recurso, 10,9% concederam ou deram provimento.

Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre ( art. 32, §§ 1o e 2o ), a execução da sentença condenatória ( art. 63 ) ou a ação civil ( art. 64 ) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

Como o STJ vem decidindo

46 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 84,8%negaram provimento ou a ordem39
  • 4,3%não conheceram do recurso2
  • 10,9%concederam ou deram provimento5

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

148 decisões do STJ e do STF citam este artigo118 STJ · 30 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art68