TÍTULO V - DA COMPETÊNCIACAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

Competência pela natureza da infração

Código de Processo Penal · Art. 74
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 263/1948. 134 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.

Histórico de alterações
1948alterado · Lei 263/1948

Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º , 122 , parágrafo único , 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal , consumados ou tentados.

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410 ; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença ( art. 492, § 2o ).

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • §1redação originária

    § 1º Competirá privativamente ao tribunal do juri o julgamento dos crimes previstos no

  • redação originária

    Código Penal, arts. 121, §§ 1º e 2º , 122 e 123

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    , consumados ou tentados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art74