Competência pela natureza da infração
Redação atual dada pela Lei 263/1948. 649 acórdãos e 970 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026. Nos 32 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,5% negaram provimento ou a ordem, 3,1% não conheceram do recurso, 9,4% concederam ou deram provimento.
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º , 122 , parágrafo único , 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal , consumados ou tentados.
(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410 ; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença ( art. 492, § 2o ).
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- §1redação originária
§ 1º Competirá privativamente ao tribunal do juri o julgamento dos crimes previstos no
- redação originária
Código Penal, arts. 121, §§ 1º e 2º , 122 e 123
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
, consumados ou tentados.
32 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 06/2024 e 10/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 69: Critérios de competência jurisdicional
- Art. 70: Competência pelo lugar da infração
- Art. 71: Competência em crime continuado ou permanente
- Art. 72
- Art. 73
- Art. 75: Prevenção pela distribuição
- Art. 76: Competência pela conexão
- Art. 77: Competência pela continência
- Art. 78: Competência por conexão ou continência
- Art. 79: Unidade do processo e exceções
- Art. 80: Separação facultativa dos processos
- Art. 81: Competência após desclassificação ou absolvição
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