TÍTULO V - DA COMPETÊNCIACAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Competência por conexão ou continência

Código de Processo Penal · Art. 78
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 15.358/2026. 522 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 37 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 86,5% negaram provimento ou a ordem, 2,7% não conheceram do recurso, 8,1% concederam ou deram provimento, 2,7% outros resultados.

Histórico de alterações
1948alterado · Lei 263/19482026alterado · Lei 15.358/2026

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri, salvo os casos de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, na forma do art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil;

(Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026) Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Redações anteriores deste artigo9 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

  • Iredação originária

    I – no concurso entre a competência do juri e a do juiz singular, prevalecerá a deste, salvo se o crime concorrente, de competência do juiz singular, for qualquer dos enumerados no Capítulo II do Título I da Parte Especial do Código Penal;

  • IIredação originária

    II – no concurso de jurisdições da mesma categoria:

  • "a"redação originária

    a) prevalecerá a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave;

  • "b"redação originária

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

  • "c"redação originária

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

  • IIIredação originária

    III – no concurso de jurisdições de diversas categorias, prevalecerá a de maior graduação;

  • IVredação originária

    IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

  • Iredação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

Como o STJ vem decidindo

37 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 86,5%negaram provimento ou a ordem32
  • 2,7%não conheceram do recurso1
  • 8,1%concederam ou deram provimento3
  • 2,7%outros resultados1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

522 decisões do STJ e do STF citam este artigo399 STJ · 123 STF
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25 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 episódio · 24 artigos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78