TÍTULO V - DA COMPETÊNCIACAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Competência pela prevenção

Código de Processo Penal · Art. 91
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 4.893/1965. 36 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/06/2026.

Histórico de alterações
1965alterado · Lei 4.893/1965

Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90 , a competência se firmará pela prevenção.

(Redação dada pela Lei nº 4.893, de 9.12.1965)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 91. Se não se firmar a competência de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90 , será competente o juízo da Capital da República.

36 decisões do STJ e do STF citam este artigo34 STJ · 2 STF
Ver todas as 36 decisões
1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art91

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita