TÍTULO XI - CAPÍTULO ÚNICO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

Promoção de ação no juízo cível

Código de Processo Penal Militar · Art. 126

Art. 126. Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão prejudicial, caberá dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outras providências que interessem ao julgamento do feito.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art126

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